Prescrição e Decadência

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Sumário

Prescrição e Decadência

É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Portanto, tentarei explicitar sucintamente esses dois termos jurídicos.

Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

Baseando-se na estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas, é intuitivo que o tempo é o principal elemento da prescrição.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê no artigo 178 do Antigo Código Civil; e aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo Código.

Questão interessante, ainda relativa ao tempo, é saber-se quando começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da “actio nata“, ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

É importante notar a regra do art. 177 do Antigo Código Civil. Ali, o legislador estabeleceu os prazos genéricos da prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e as ações reais em dez anos entre presentes, e em quinze anos entre ausentes.

Portanto, podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

  1. a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
  2. b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
  3. c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
  4. d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
  5. e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, “ex officio“, decretada pelo juiz.

 

© Texto Produzido Por Rosana Madjarof – 11/04/2003 – Respeite os Direitos Autorais

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