Want to Partnership with me? Book A Call

Popular Posts

  • All Post
  • Filosofia
  • Mitologia
  • Psicologia e Hipnose
  • Textos e Artigos
    •   Back
    • Pensamento Clássico
    • Pensamento Latino
    • Pensamento Contemporâneo
    • Pensamento Moderno
    • Pensamento Indiano
    • Pensamento Cristão

Dream Life in Paris

Questions explained agreeable preferred strangers too him her son. Set put shyness offices his females him distant.

Categories

Edit Template

Falácias e Utopias da Justiça e dos Direitos Humanos – Parte 4

Falácias e Utopias da Justiça e dos Direitos Humanos – Parte 4

 

1. AS FALÁCIAS E A UTOPIA DO ARTIGO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

É meramente impossível ignorar a relevância do artigo 3° disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, quando temos a oportunidade de poder olhar, de frente e diuturnamente, para a sociedade que, por meio de suas constituintes, legitimou-a, tornando-a a maior expressão de nossas aspirações. Cada cidadão brasileiro, de canto a canto, traz consigo essa ditosa pretensão.

Utopia? Não.

Enquanto “descobriam” o Brasil, o notável escritor inglês, Thomas Morus, já havia criado àquela época, seu país, o qual levou o nome de “Utopia“. Ali, naquele país imaginário, Morus divisava um governo organizado de forma tal que, indistintamente, proporcionava ótimas condições de vida a seu povo, operoso, equilibrado e feliz.

 

1.1. Art. 3°, I, CF: “construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

Ao que se infere de nossa Carta maior, nossas aspirações permeiam o país de Thomas Morus. Assim, compete-nos tão-só, em laborando, construir este país, a começar por suas pequenas células, com ênfase para a família, pois parece-nos impossível crer que um povo, que não tenha por prioridade a escorreita constituição da família, a solidez e estabilidade do lar conjugal, imagine ser possível a construção de uma sociedade justa.

O homem, como natureza racional, tem um fim e a liberdade de escolher os meios para alcançá-lo. A vontade humana determinada por um fim não é livre no que toca a ele, sendo inegável que a sociedade provém direta e imediatamente de uma inclinação da natureza humana, bem assim, que a convivência dos homens exija uma limitação de suas liberdades políticas.

Daí as suas obrigações políticas e o problema de saber quem está politicamente obrigado. Assim, seu dever de cidadão, sua “obrigação política” não consiste unicamente em uma obediência passiva e externa, mas na colaboração ativa e responsável.

A ação política é inegavelmente um campo próprio para se ser livre. Jamais, porém, a política deu à pessoa a liberdade. É necessário que o homem seja um homem livre por ele mesmo para que as instituições possam ser validamente utilizadas por ele.

 

1.2. Art. 3°, II, CF: “garantir o desenvolvimento nacional”

Promana este direito da própria dignidade da pessoa humana. Exclui ele o domínio paternalista dos detentores do poder sobre o povo, tido como incapaz ou relativamente incapaz. Exige, por outro lado, um tratamento paritário fundado na essência comum dos homens e como base das relações de poder e hierarquia das funções temporais.

O direito de participar no processo do desenvolvimento, como bem diz André Franco Montoro, “não se trata, simplesmente, de receber passivamente os benefícios do progresso, mas de tomar parte nas decisões e no esforço para a sua realização.

Em lugar de ser tratado como ‘objeto’ das atenções paternalistas dos detentores do Poder, o homem tem o direito de ser considerado pessoa consciente e responsável, capaz de ser ‘sujeito’ e ‘agente’ no processo do desenvolvimento”. (André Franco Montoro, Estudos de Filosofia do Direito, 1981:180).

 

1.3. Art. 3°, III, CF: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

Ordinariamente julgam os homens a respeito da excelsitude de um sistema econômico exclusivamente pela sua produtividade. Se adotarmos tal critério, quer o sistema capitalista, quer o coletivista provam a sua produtividade, cada qual se propondo como melhor do que o outro. Não é suficiente: que os bens sejam compartilhados e distribuídos com justiça e eqüidade.

Os sistemas econômicos, quaisquer que sejam eles, não podem olvidar que o homem não é apenas o instrumento da economia, mas primordialmente ter presente que é o seu sujeito beneficiário.

Não adianta acumular bens e o sistema transmudar os homens em robôs. O que é vital é que tenha ele em vista a perfeição da pessoa humana, a sua dignidade, a dignidade dos que trabalham, não lhes retirando o sentido de sua responsabilidade, bem assim, o seu poder de iniciativa.

O que é importante é o respeito e a promoção da pessoa humana, quer seja produtor ou consumidor, o aperfeiçoamento pessoal e social, dando destaque à responsabilidade pessoal de cada um. Neste sentido é o ensinamento da doutrina social da Igreja, cujo humanismo enfatiza que toda a economia deve estar em função do homem, a seu serviço, facultando-lhe o seu desenvolvimento em todos os planos e setores, segundo as exigências de sua natureza.

Quando no domínio da distribuição de bens se confia unicamente nas leis econômicas do crescimento e do maior lucro, tal posição afronta o bem comum infiltrando a sociedade de injustiça. O homem como um “ser-no-mundo” é o sujeito do desenvolvimento. O único progresso é o que eleva e dignifica o homem, não o que o sufoca. [1]

 

1.4. Art. 3°, IV, CF: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Em decorrência do princípio de igualdade, cujo fundamento reside na dignidade da pessoa humana, segue-se a vedação à discriminação sócio-jurídica, dizendo a fatos não imputáveis ao indivíduo, como as diferenças de raça, cor e sexo e as procedidas no tocante aos idiomas, à religião, à opinião política, à posição econômica, ao estrato social, à nacionalidade.

A discriminação jurídica, violadora por atos ou omissões que desconheçam ou violem direitos subjetivos, pode ser e até é cometida pelas autoridades internacionais, nacionais ou locais, restringindo direitos para determinada categoria coletiva, por cor, crença etc., pela concessão de privilégios a membros de certos grupos ou pela imposição de obrigações odiosas a membros de determinado grupo, como, por exemplo, o pagamento de impostos especiais; ou ainda, através de pessoas privadas, como, por exemplo, em matéria de trabalho, locação de habitações etc.

Tais discriminações não podem ser acolhidas, por atentatórias ao verdadeiro direito de igualdade. Há que se distinguir a “igualdade de direitos” da “igualdade ante o Direito”.

A sociedade constituída em Estado tem a missão de reconhecer, atribuir e assegurar a cada um de seus membros, mediante a autoridade, as respectivas condições numericamente desiguais, mas através dessa desigualdade alcançar a igualdade essencial que deve constituir-se levando em conta a aptidão, a virtude ou a função de cada um.

Essa é a igualdade moral que se há que estabelecer mediante a justiça distributiva e a justiça legal, ou seja, mediante um comportamento do Estado com respeito aos indivíduos e deste com respeito ao Estado que satisfaça plenamente o que é devido àqueles, em razão da respectiva e desigual condição de cada um, e a este último em razão do bem comum que nele e mediante ele é realizado.

 

CONCLUSÃO

Podemos, pois, conclusivamente, dizer que o Direito Natural, como um dos ramos mais fundamentais da Filosofia do Direito, é mais do que um setor de conhecimento: implica uma atitude. Não é lícito nem possível professá-lo como se apreende numa ciência particular ou uma legislação, nem muito menos vem a ser as gotas de uma teoria com que suavizamos a aridez legal ou dissimulamos o desconhecimento do Direito Positivo.

Em um mundo propenso a converter todo o saber em mera técnica e num plano de estudos onde predomina o Direito Positivo, o Direito Natural e a Filosofia do Direito significam o resquício oficial por onde os futuros juristas podem escrutar os princípios e nutrir-se dos jugos essenciais da Justiça.

Dado que o habitat do homem é o meio social, ele aspira o estado de ordem e de justiça. Para obter a concreção de tais valores, em um processo de adaptação extra-orgânica, o homem elabora o Direito. Este é um ordenamento cujo escopo é o de impor a vivência daqueles valores. Tanto os valores jurídicos quanto os da experiência em geral são percebidos nitidamente pelo espírito humano, embora nem todos saibam defini-los.

Em face de todo o exposto, podemos inferir que os direitos naturais são eternos, imutáveis e universais. O direito à vida, à liberdade, à igual oportunidade são a-históricos e se impõem incondicionalmente. O seu desdobramento em princípios de menor abstração ou em regras práticas é passível de mutação no tempo e no espaço.

O avanço gnosiológico, a mudança nos costumes, o surgimento de crises sociais e de progresso dão nova fisionomia à sociedade e reclamam adequada renovação nos instrumentos legais. As estruturas de poder, em conseqüência, devem promover a reformulação da ordem jurídica.

A criação de novos institutos ou a modernização de antigos códigos é providência a ser tomada em consonância com a vontade popular, de que os detentores do poder devem ser intérpretes, respeitados sempre aqueles princípios majoritários, verdadeiras matrizes do direito universal.

Finalizando, pressupomos que, apesar dos paradigmas positivados encontrados no artigo 3° da Constituição de República Federativa do Brasil, não devemos deixar de acreditar num mundo de iguais, fraterno e livre, onde a Justiça prevaleça sempre em prol dos verdadeiros Direitos Humanos.

A vida é luta, luta que fracassa no indivíduo, porém vence no grupo, na sociedade, na civilização e na espécie. A união para a luta é interpretação finalista, porém, não podemos negar que as uniões se operam e a luta em comum cada vez se dilata mais.

Destarte, também não devemos acreditar nos apanágios do referido artigo, e sim, tentarmos mudar o que está escrito. Assim, será formulado o direito: pela classe dominante, como concessão – legítima defesa, instinto de conservação, garantias, direitos, igualdade, solidariedade etc.

Porém, se com o crescer da necessidade, aumentar a força dos necessitados, ou a solução será favorável à classe reclamante, ou ditada por ela, ou ela mesma por seu arbítrio a dará. Se tarda o direito imposto, realiza-se o direito-fato.

[1] Cf. Homilias de João Paulo II no Brasil: “Encontro com os intelectuais”. “Encontro com os operários” e “Aos oprimidos pela Pobreza”: “A vida e o desenvolvimento das coletividades na presente conjuntura, mais do que em qualquer coisa, dependerão da atuação dos indivíduos nos setores de atividade preponderantemente sociais”.

 

[su_button url=”https://mundodosfilosofos.com.br/o-direito-natural-e-os-direitos-humanos/” style=”glass” background=”#96140D” icon=”icon: chevron-left” title=”Parte 3″]Parte 3[/su_button]

 


Bibliografia Sugerida:

BITTAR, Eduardo C. Bianca / ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2001.

GUIMARÃES, Ylves José de Miranda. Direito Natural – Visão Metafísica & Antropológica. Rio de Janeiro: Forense. Universitária, 1991.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São Paulo: RT, 6 ed., 2001.

CRISPIM, Luiz Augusto. Estudos Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1997.

MIRANDA, Pontes de. Introdução à Ciência do Direito – Tomo I. Campinas: Bookseller, 2000.

-. Investigação Científica e Intervenção na Matéria Social – Tomo IV. Campinas: Bookseller, 2000.

MONTORO, André Franco. Estudos de Filosofia do Direito. São Paulo: RT, 1981, p. 180.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.São Paulo: Atlas, 9 ed., 2001.

MORE, Thomas. Utopia. São Paulo: Martins Fontes, 4 ed., 2001.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 8 ed., 2000.

REALE, Miguel. Introdução à Filosofia. São Paulo: Saraiva, 3 ed., 1994.

SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Lições de Introdução ao Direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2 ed., 2000.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 5 ed., 1991.

-. Filosofia Geral e Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2 ed., 1997.

© Texto Produzido Por Rosana Madjarof – 10/09/2002 – Respeite os Direitos Autorais

Compartilhe:

Deixe seu comentário!

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mundo dos Filósofos

Com uma missão de promover o pensamento crítico e a reflexão filosófica, o site disponibiliza artigos, resenhas, biografias de grandes pensadores, além de um extenso acervo de textos clássicos e contemporâneos. O Mundo dos Filósofos é um espaço de encontro e troca de ideias, onde o conhecimento filosófico é valorizado e compartilhado, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual de seus visitantes.

Siga-nos no Instagram

Postagens Recentes

  • All Post
  • Filosofia
  • Mitologia
  • Psicologia e Hipnose
  • Textos e Artigos
    •   Back
    • Pensamento Clássico
    • Pensamento Latino
    • Pensamento Contemporâneo
    • Pensamento Moderno
    • Pensamento Indiano
    • Pensamento Cristão

Dream Life in Paris

Questions explained agreeable preferred strangers too him her son. Set put shyness offices his females him distant.

Mantenha-se atualizado!

Inscreva-se na nossa Newsletter.

You have been successfully Subscribed! Ops! Something went wrong, please try again.

Tags

Edit Template

Sobre Nós

O Mundo dos Filósofos é um portal dedicado ao estudo e à divulgação da filosofia, existindo desde 1997. Ao longo de mais de duas décadas, tornou-se uma referência essencial para estudantes, professores, pesquisadores e entusiastas da filosofia, oferecendo uma vasta gama de recursos educativos e conteúdos de alta qualidade.

Postagens Recentes

  • All Post
  • Filosofia
  • Mitologia
  • Psicologia e Hipnose
  • Textos e Artigos
    •   Back
    • Pensamento Clássico
    • Pensamento Latino
    • Pensamento Contemporâneo
    • Pensamento Moderno
    • Pensamento Indiano
    • Pensamento Cristão

© 2024 Todos os direitos reservados