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Evolução Histórica da Constituição – Parte 2

Evolução Histórica da Constituição

Falácias e Utopias da Justiça e dos Direitos Humanos – Parte 2

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTITUIÇÃO

Para que possamos tecer algum comentário a respeito da Constituição Federal ou do Direito, propriamente dito, mister é relatar a teoria dos ciclos constitucionais e a sua significativa importância para o estudo do Direito Constitucional.

Vários são os marcos históricos, e podemos encontrar vários tipos de evolução em cada uma das divisões destes períodos, fazendo com que tornem-se indispensáveis na divisão político-jurídica, como, por exemplo, na Antigüidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.

 

1.1. Antigüidade

Na Antigüidade, a palavra Estado não era empregada no sentido atual, em relação a assuntos de governo, como forma de organização política, social e administrativa.

Coube a Aristóteles (384-322 a.C.) a primazia de acurado exame sobre os traços gerais da organização do regime constitucional. Para Aristóteles, a Constituição tinha por fim último “ordenar os poderes da Cidade”, numa época em que não havia reconhecimento expresso dos direitos individuais, e em que a vida humana valia muito pouco.

 

1.2. Idade Média

Na Idade Média, é possível constatar um período histórico que correspondia aos acontecimentos verificados na Europa, isto, em função da queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.), e é por esse motivo que ouvimos falar em Idade Média européia, visto que os demais povos continuaram evoluindo normalmente.

Nesse período histórico, a Europa feudalizou-se, entendendo-se como feudalismo não uma formação genérica ou etapa necessária da evolução humana, mas sim com uma regressão histórica em que são suscetíveis de cair todas as altas civilizações.

Assim, desfaz-se a alegação de que foi o cristianismo primitivo a única força que influiu no sentido de valorização do ser humano, exaltando a igualdade entre os homens, o amor ao próximo, contribuindo, assim, para o fim da escravidão, substituindo-a pela servidão e o colonato, na Idade Média.

 

1.3. A Magna Carta

Outro marco histórico foi a Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, em 15 de junho de 1215, sob pressão da nobreza feudal, sendo de fundamental importância para a evolução da organização constitucional medieval.

Três dos mais importantes dos direitos assegurados nesse documento continuam atuais, a saber:

1) o primeiro determina que o homem livre (excluídos, portanto, os servos da gleba e eventuais escravos) não pode ser privado da vida ou da propriedade, a não ser em virtude de sentença judicial e de acordo com a lei, assegurando com isso o direito ao julgamento por um juiz, com a garantia assegurada contra as prisões arbitrárias, pela instituição do habeas corpus;

2) o segundo dispõe que a justiça não pode ser vendida, denegada ou retardada, proclamando assim a independência do Poder Judiciário;

3) o terceiro proíbe a criação de novos impostos sem o consentimento dos nobres, lançando assim as bases para o estabelecimento da competência do Poder Legislativo, legislar sobre matéria financeira e votar o orçamento.

Em síntese, esses acontecimentos representam um marco decisivo na História do constitucionalismo, em escala internacional.

 

1.4. Idade Moderna

A Idade Moderna corresponde ao período histórico, que se inicia com a tomada de Constantinopla pelos turcos, em 1453.

Esse período histórico caracteriza-se pelo Renascimento, pelo fim do feudalismo e pelas grandes navegações, culminando com a conquista da América pelos europeus.

O obscurantismo político, as perseguições religiosas e a exploração econômica durante a Idade Média fizeram ressurgir anseios gerais de liberdade, através de esforços centrados, sobretudo, na luta contra o absolutismo real e o feudalismo. (Orlando Soares, Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 1991:18).

Os humanistas exaltaram os novos tempos, mas foi Thomas More, com a sua obra Utopia, que representou a primeira crítica, fundamentada, ao regime burguês em ascensão e uma análise profunda das particularidades inerentes ao feudalismo em decadência.

Em sua obra Utopia, Thomas More (1478-1535) descreve a enorme onda de criminalidade que assolava a Inglaterra, na época em que ele viveu, época essa marcada igualmente pela truculência oficial, com a aplicação sumária da pena de morte. Aliás, o próprio More acabou sendo decapitado por determinação de Henrique VIII, de quem foi chanceler.

Utopia representa a primeira crítica, fundamentada, ao regime burguês em ascensão e uma análise profunda das particularidades inerentes ao feudalismo em decadência.

Esse conjunto de circunstâncias, em sua marcha evolutiva, preparou o caminho para o iluminismo, ou seja, o movimento cultural-filosófico, aparecido nos fins do século XVII, na Europa, e que dominou o século seguinte, baseando-se, principalmente, na liberdade de pensamento, idéias essas que culminaram com a Revolução Francesa (1789).

Em suma, historicamente, desde 1215 – época da Magna Carta – todo o esforço de organização constitucional na Inglaterra está centrado na idéia de limitação do poder da coroa, a qual encarna o Poder Executivo, aquele que administra, cuja principal tendência, que aliás perdura até hoje, é a hipertrofia, em detrimento dos demais poderes.

Na época da celebre Petição dos Direitos (Bill of Rights), redigida por Thomas Wentworth, conhecido por Strafford, o que efetivamente o parlamento inglês desejava era o “cumprimento e a mais honesta administração da lei”, então freqüentemente desrespeitada, pelo arbítrio da coroa, sobretudo do reinado de Carlos I.

Em sentido restrito, como prescrições jurídicas, a delimitação dos poderes políticos e a garantia dos direitos individuais representam uma conquista doutrinária dos Estados liberais, conquista essa corporificada na ordem constitucional dos tempos modernos, a partir do século XVIII, sob a inspiração dos ideais da Revolução Francesa, a qual consagrou o princípio representativo, baseado na idéia de que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, quer dizer, não diretamente pelo povo, mas através de seus representantes, que devem ter sempre em vista os interesses do povo.

 

1.5. O Constitucionalismo Norte-americano

Nessa seqüência de idéias, acerca da evolução dos ciclos constitucionais, teve suma importância o advento do constitucionalismo norte-americano, merecendo destaque especial a realização do primeiro Congresso Continental de 1774, nos Estados Unidos, que formulou uma declaração, da qual constava o seguinte trecho: “Os habitantes das Colônias inglesas da América do Norte, pelas leis imutáveis da natureza, os princípios da Constituição inglesa e as diferentes cartas e concessões, tinham direito à vida, à liberdade e aos bens, e nunca tinham cedido ao poder soberano o direito de dispor destes (os bens) sem o seu consentimento.” (Orlando Soares, Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 1991:24).

Sob a inspiração do Direito costumeiro inglês e as idéias revolucionárias francesas, a Revolução Americana de 1776 inaugurou o Estado contemporâneo, com a Declaração da Independência, de 4 de julho daquele ano, com a organização dos governos independentes das Treze Colônias, seguindo-se um processo específico de adoção de Cartas Constitucionais para cada unidade política.

O modelo constitucional norte-americano serviu de inspiração para a maioria dos países, principalmente a América Latina.

Por sua vez, a França oferece ao mundo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia Nacional, em 26 de agosto de 1789, que constituiu indiscutível inovação.

Até então, o Direito Público não fixaria senão os direitos dos governantes, ou os privilégios de certas classes sociais ou corporações. Os direitos dos súditos não apareciam em forma ativa, mas em forma passiva, confundidos com os deveres do Estado.

 

1.6. Idade Contemporânea

A Idade Contemporânea corresponde ao período compreendido entre o início da Revolução Francesa (1789), até a presente época, abrangendo assim a fase do advento do Estado Liberal – caracterizada pela idéia de laissez-faire e laissez-passer, isto é, a livre iniciativa -, propiciando a expansão do sistema capitalista, com profundas mudanças no âmbito interno do Estado, assim como na sociedade internacional: o socialismo.

 

1.7. Evolução do Constitucionalismo Brasileiro

Por fim, após vários outros ciclos dessa evolução histórica, chegamos, finalmente, a evolução das instituições políticas e do constitucionalismo brasileiro, que também passou por diversas etapas e transformações, desde a chegada dos conquistadores europeus a esse Continente.

No âmbito deste trabalho, não podemos nos ater a cada um dos processos dessa evolução, mas devemos dar ênfase especial à Constituição Federal de 1988, pois é a partir daí que iremos desmembrar o artigo 3° dessa mesma Constituição.

Deve-se notar, no entanto, que embora esses instrumentos e as leis denotem grande apreço pelos direitos individuais e sociais, na vida concreta das Nações há um grande distanciamento – em grau variável – entre a lei escrita e a prática cotidiana. Mas resta a esperança de que chegue, brevemente, o tempo em que haja um sincronismo entre o direito e o fato sociais.

Assim, podemos definir a Constituição em sentido latu sensu, como o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

 

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Bibliografia Sugerida:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.São Paulo: Atlas, 9 ed., 2001.

MORE, Thomas. Utopia. São Paulo: Martins Fontes, 4 ed., 2001.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 8 ed., 2000.

SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Lições de Introdução ao Direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2 ed., 2000.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 5 ed., 1991.
© Texto Produzido Por Rosana Madjarof – 10/09/2002 – Respeite os Direitos Autorais

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